terça-feira, 29 de março de 2011

Humor negro

Os políticos e a imprensa continuam ignorando o drama dos aposentados e pensionistas do Banco da Amazonia, que até agora não receberam seus proventos do mes de março. A decisão da juiza federal Maria Edilene, da 8a. Vara do Trabalho de Belem, que deu um prazo de 48 hrs para o Basa pagar os aposentados, sob pena de multa diária de até R$ 500 mil,  foi timidamente puiblicada nesta terça-feira  pelo jornal "O Liberal", de Belém - o único, até hoje, diga-se de passagem - que, no entanto,  se preocupou muito mais em dar espaço para o presidente da Caixa de Previdência Complementar do Basa (Capaf), José Sales, justificar a suspensão do pagamento. E - absurdo dos absurdos - um dos motivos alegados por ele para a falta de recursos é o aumento da expectativa de vida dos aposentados, de 69 anos para 84 anos de idade. Ou seja, na visão dele esse pessoal está vivendo muito e, portanto,  melhor seria que  morresse logo para não onerar os cofres da Capaf. Será que esse "bom filho" tem algum parente aposentado? Ou pretende dar um bom exemplo morrendo mais cedo!
O fato é que, apesar da decisão judicial, o Basa ainda não disse quando vai pagar os proventos de março aos seus aposentados e pensionistas  porque, segundo o jornal, ainda não recebeu a comunicação oficial da Justiça. E os políticos, integrantes das bancadas dos Estados que formam a Região Amazônica, continuam mergulhados num silêncio muito suspeito, indiferentes ao drama dos aposentados e pensionistas que, sem dúvida, são seus eleitores. Está explicado porque a Amazônia é uma região praticamente esquecida do resto do país: com representantes como esses ninguém precisa de inimigos.

Um comentário:

Anônimo disse...

Prezado Senhor: Vale ressaltar que existem aposentados do BASA, vivendo em outros estados da federação, e que estão vivendo o mesmo drama dos aposentados de bem, bem como existem inumeras condenaçoes individuais ao BASA e CAPAF, que já não estão sendo cumpridas desde o último dia 23, são condenações em prestações continuadas, art 471, I do CPC.