sexta-feira, 19 de abril de 2013

Responsabilidade da Previc

O combativo Madison Paz de Souza mandou-me, com pedido de publicação, o seguinte artigo:

"Participantes dos planos BD (de responsabilidade do Banco da Amazônia, conforme reconhecido pela Justiça Trabalhista) e do Amazonvida (de responsabilidade da CAPAF), ainda em atividade no BASA, questionam a razão do banco não mais ter descontado a contribuição mensal para esses planos, desconhecendo que o fato decorreu da decisão da PREVIC que determinou a liquidação extrajudicial do BD e do Amazonvida, ilegalmente tomada com base na distorcida interpretação dada à Lei Complementar 109/2001,  propositalmente assumida para tentar se livrar, como também livrar o BASA das responsabilidades que tiveram na destruição da CAPAF e seu plano BD.
Diante da suspensão dos descontos à revelia dos participantes e, sobretudo, em face da ilegalidade da decisão da PREVI, consubstanciada na capciosa interpretação dada à LC-109/2001, repito, seria conveniente que cada participante depositasse em juízo os valores das suas contribuições mensais, pois a CAPAF não poderá rejeitá-las sob a alegação de que a PREVIC liquidou OS PLANOS, pois esses descontos jamais foram feitos para PLANOS e sim para a CAPAF. Afinal, planos de previdência não têm CNPJ e não podem receber dinheiro. É por isto que a LEI DETERMINA A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS ENTIDADES de previdência que não tiverem condição de funcionar, E NÃO DE PLANOS. Isto prova que, como sucessora da SPC (criada pelo Decreto nº 81.240, de 20/01/78, para regulamentar e fiscalizar os planos de previdência no país) a PREVIC transmudou os termos da Lei-Complementar 109/2001, na tentativa de fazer valer a sua indisposição para responder pela irresponsabilidade de não ter cumprido eficientemente a sua função fiscalizadora, no caso da CAPAF, tampouco, ter tomado as providências que a lei lhe impõe qual seja atuar em defesa dos interesses dos participantes dos planos de previdência complementar. Ela, PREVIC, agora diz que vai liquidar o plano BD da CAPAF, de qualquer maneira, porque o plano tem problemas estruturais.
Ora, o problema estrutural do BD, todos sabem e a Justiça do Trabalho já reconheceu, é que ao ser criado e estruturado através de um documento administrativo do BASA (a Portaria 375/69, ainda vigente, posto que jamais revogada) que impôs a cada empregado participar da CAPAF, inscritos “ex-officio”, conforme o artigo 4º da Portaria, os benefícios do BD, único plano n estrutura da entidade passaram a ser parte integrante dos contratos individuais de trabalho celebrados entre o BASA e cada um dos seus empregados, conforme já reconhecido em juizo. Dessa forma, o registro do plano BD no cadastro da SPC, hoje PREVIC, ocorreu por mero descaso do órgão regulador quanto ao dever de tudo conhecer a respeito da normalidade e da estrutura de cada plano que registrou no Cadastro Nacional dos Planos de Previdência Complementar. Tal negligência foi mais uma flagrante e irresponsável atitude do órgão do Poder Público criado para regular e fiscalizar as entidades de previdência complementar no país, procedimento que, para a PREVIC, precisa ser sufocado, custe o que custar, passando até pela distorcida interpretação dada ao dispositivo legal que usou como “fundamento” para decidir pela decretação da liquidação extrajudicial dos planos BD e Amazonvida, da CAPAF.
Ao decidir qualquer demanda sobre a CAPAF, em especial sobre a decisão da PREVIC em determinar a liquidação dos planos da Entidade, certamente a Justiça Brasileira não deixará de avaliar o mérito da questão levantada, sem considerar as responsabilidades da PREVIC na questão e seus dissimulados propósitos, tampouco a condenação do BASA quanto ao pagamento dos benefícios do chamado plano BD, sentenciada pela 8ª Vara do TRT/PA e já confirmado pela Quarta Turma do Tribunal Pleno, no bojo do Processo nº 0000302-75.2011.5.08.0008, demandado pela AABA, a Associação dos Aposentados e Pensionistas do Banco da Amazônia."

10 comentários:

Anônimo disse...

Caro Madison:

Sou aposentado BD, NÃO ADERENTE ABSOLUTAMENTE CONVICTO. Nunca demandei na Justiça contra a CAPAF requerendo a isenção da contribuição mensal, mas às vezes, diante de tanta indignação que me causa essa situação absurda que vivenciamos pelos descalabros ocorridos, até penso em requerer judicialmente essa isenção. Parabenizo os colegas que souberam buscar seus direitos na Justiça. Segundo soube, os participantes da PREVI do Banco do Brasil deixam de contribuir ao completarem 30 anos de pagamentos. O BB tratou o assunto de forma correta. Contribuo mensalmente para a CAPAF há mais de 45 anos. Essa recomendação que você faz acima - para depositar em Juízo a parcela de contribuição que não vem sendo descontada desde 23/03 - vale TAMBÉM para os APOSENTADOS BD na minha situação ou SÓ para os ATIVOS BD? O que você recomenda para todos aqueles aposentados que estejam em situação igual à minha - aposentados BD Não Aderentes, que tiveram a contribuição mensal suspensa por essa liquidação extrajudicial controversa? Estou depositando em caderneta de poupança a contribuição não cobrada, aguardando o desenrolar dos acontecimentos. Se eu depositar a contribuição em Juízo perderia o direito de requerer a isenção, caso assim viesse a querer? O depósito em Juízo seria um reconhecimento tácito de que essa contribuição é devida mesmo após 30 anos fazendo-a, inviabilizando uma eventual demanda judicial com o objetivo de não descontar mais? No meu caso, são mais de 45 anos contribuindo. Acredito firme e INABALAVELMENTE que a Justiça - até à sua mais alta Instância - saberá reconhecer os nossos direitos cristalinos, decorrentes da 375/69, como aliás já o vem fazendo de maneira soberana, através da sentença de mérito da Dra. Maria Edilene, ratificada pelo TRT-PA. Desculpe as perguntas, faço-as por não ser advogado. Agradeço desde já pela sua resposta e parabéns pela sua luta formidável e incansável visando assegurar aqueles direitos incontestáveis a todos os participantes da CAPAF.
Forte abraço.

Madison Paz de Souza disse...


Ao Anônimo de 19 de abril 2013 13:31

Sr. Anônimo,

Orgulhosamente acolho os parabéns pela luta na defesa dos nossos direitos. É um dever para comigo, com a minha família e com os milhares de participantes da CAPAF, especialmente aqueles que desde 1997, elegeram-me para o antigo Conselho Superior, e nas eleições subsequentes (até a implantação do regime de Intervenção), para o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.

A propósito, esclareço também não ser advogado e que a luta e as posições que tomo e divulgo acerca da questão CAPAF têm como base de referência tudo o conheci a respeito das Entidade, ao longo do tempo durante o qual estive compondo os seus Conselhos e, sobretudo, em tudo o que estudei a respeito de previdência complementar, em cursos específicos, bem como o que adquiri em termos de conhecimentos oriundos da participação em congressos, seminários e eventos do gênero, relacionados ao tema.

Assim, Sr. Anônimo, quanto as suas perguntas, entendo que:

1º - A sugestão de recolher em juízo a contribuição para a CAPAF,
vale tanto para os participantes ainda em atividade no BASA (nesse particular, observe-se que o BASA é apenas um agente que operacionaliza o desconto pessoal do participante em favos da CAPAF), como também para os Aposentados e Pensionistas, seja do BD, seja do Amazonvida;

2º - Para evitar quer o recolhimento das contribuições em juízo possa caracterizar o
reconhecimento da obrigação de contribuir para a CAPAF, depois de 30 anos (o que significaria abrir mão da prorrogativa que têm os participantes do BD, consoante a Portaria 635/69), como entendo, basta que o participante declare a finalidade do recolhimento como sendo a “manutenção do vínculo com a entidade, na condição de participante do Plano de Benefício Definido, ameaçado por força de ato da PREVIC, baixado ao ampara de distorcida interpretação às disposições da Lei-Complementar 109/2012, sem que o citado recolhimento implique na renúncia do direito previsto no Art. 6º, parágrafo sétimo da Portaria nº 375/1969, do Banco da Amazônia S/A.”

Madison Paz de Souza disse...

Sr. Anônimo,
Orgulhosamente acolho os parabéns pela luta na defesa dos nossos direitos. É um dever para comigo, com a minha família e com os milhares de participantes da CAPAF, especialmente aqueles que desde 1997, elegeram-me para o antigo Conselho Superior, e nas eleições subsequentes (até a implantação do regime de Intervenção), para o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
A propósito, esclareço também não ser advogado e que a luta e as posições que tomo e divulgo acerca da questão CAPAF têm como base de referência tudo o conheci a respeito das Entidade, ao longo do tempo durante o qual estive compondo os seus Conselhos e, sobretudo, em tudo o que estudei a respeito de previdência complementar, em cursos específicos, bem como o que adquiri em termos de conhecimentos oriundos da participação em congressos, seminários e eventos do gênero, relacionados ao tema.
Assim, Sr. Anônimo, quanto as suas perguntas, entendo que:
1º - A sugestão de recolher em juízo a contribuição para a CAPAF, vale tanto para os participantes ainda em atividade no BASA (nesse particular, observe-se que o BASA é apenas um agente que operacionaliza o desconto pessoal do participante em favos da CAPAF), como também para os Aposentados e Pensionistas, seja do BD, seja do Amazonvida;
2º - Para evitar quer o recolhimento das contribuições em juízo possa caracterizar o reconhecimento da obrigação de contribuir para a CAPAF, depois de 30 anos (o que significaria abrir mão da prorrogativa que têm os participantes do BD, consoante a Portaria 635/69), como entendo, basta que o participante declare a finalidade do recolhimento como sendo a “manutenção do vínculo com a entidade, na condição de participante do Plano de Benefício Definido, ameaçado por força de ato da PREVIC, baixado ao ampara de distorcida interpretação às disposições da Lei-Complementar 109/2012, sem que o citado recolhimento implique na renúncia do direito previsto no Art. 6º, parágrafo sétimo da Portaria nº 375/1969, do Banco da Amazônia S/A.”

Anônimo disse...

Srs.anônimos, independente do que terão direito os não aderentes, a liquidação baseada na lei-complementar 109, está correta, e não poderia ser diferente, o departamento juridico da PREVIV mais AGU, não iria deixar brecha para leigos, portanto o caminho em defesa dos não aderentes é outro, pois a liquidação é irreversível, agora é pensar no que cada um a receber da reserva de poupança, e quem pagará isso.

Anônimo disse...

O SEEB-PA ESTÁ TENTANDO CONSEGUIR JUNTO A PREVIC, E A PEDIDO DE VÁRIOS NÃO ADERENTES, REABERTURA NOVOS PLANOS, PARA ISSO DISPONIBILIZOU EM SEU SITE RELAÇÃO DE PRETENDENTES PARA QUE SE FOR O CASO A PREVIC ESTUDE ESSA POSSIBILIDADE, ISSO PORQUE JÁ ESTÁ MAIS DO QUE CONFIRMADO QUE A LIQUIDAÇÃO DOS REMANESCENTES CONTINUARÁ. ver mais site SSEB-PA

Anônimo disse...

Caro Madison:

Muito obrigado pela resposta. Suas postagens - feitas sempre com argumentos incontestáveis - são um farol seguro de orientação nessa escuridão que envolve a CAPAF desde há muito tempo.

Forte abraço.

evandro show disse...

Ao anônimo de 22 de abril das 06:27

Quando concluída a liquidação do Plano BD, aí sim, poderemos dizer que a PREVIC está acima das leis, revogando até cláusulas pétreas.
Refrescando a memória :
" São denominadas "cláusulas pétreas" pela doutrina jurídica especializada os dispositivos elencados no parágrafo 4º do artigo 60 da Carta Magna. Assim está disposto:

" Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
...§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais
===========
A PREVIC vai conseguir abolir os direitos e garantias individuais dos participantes do Plano BD ?
Com a palavra, o Ministro Joaquim Barbosa..

Anônimo disse...

Já consultei vários advogados e mostrei-lhes o caso com detalhes. Nenhum ficou ao lado desse(s) cara(s) que comentou(aram) aí em cima. Ambos não parecem ser entendidos no assunto. Estão por aqui apenas, talvez, por serem pagos para isso.

Anônimo disse...

Ao anônimo das 05:37
a postagem que você se refere, fala que para ser decretada a intervenção foi consultado o competente departamento juridico da PREVIC e AGU (advocacia geral da união)

Anônimo disse...

A PREVIC tem juristas? Se tem, eles não apareceram por aqui. Na verdade quem está por aqui (da PREVIC) veio apenas cumprir uma missão, mesmo que não siga aos preceitos mais elementares de justiça; acabar com a CAPAF e, em seguida, com o o BASA.