quinta-feira, 21 de março de 2013
Outra manobra
Sob o titulo "Metendo os pés pelas mãos", Madison Souza mandou carta à Aeba, Aaba e Sindicato dos Bancários do Maranhão denunciando a sordida artimanha do interventor da CAPAF, Nivaldo Nunes, com o objetivo de suspender o pagamento dos aposentados e pensionistas do Banco da Amazonia. A seguir transcrevo a carta na íntegra:
"Senhores Presidentes,
Designado Liquidante extrajudicial dos planos BD e Misto da CAPAF, Nivaldo Alves
Nunes deu início ao processo de administração especial com poderes de liquidação dos
citados planos, metendo os pés pelas mãos. Aliás, antecedendo Nivaldo, foi a própria
PREVIC que, usurpando o poder, mesmo sendo cúmplice na situação a que chegaram
os planos colocados em liquidação, baixou as Portarias 108 e 110/2013 atropelando o
dispositivo legal em que se baseou, o Art. 42 da Lei Complementar 109/2011.
Ocorre que o caput do citado artigo diz que o órgão “poderá, em relação às entidades
fechadas, nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes
próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano
de benefícios específico, caso seja constatada na sua administração e execução
alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 desta Lei Complementar”; e o
parágrafo único, que “O ato de nomeação de que trata o caput estabelecerá as
condições, os limites e as atribuições do administrador especial.”
Compulsando os artigos 44 e 48, citados no 42, vê-se que somente o 48 diz respeito
a liquidação extrajudicial. E nele, cabe citar como pontos relevantes (destacados em
caixa alta):
“Art. 48. A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a
inviabilidade de recuperação da ENTIDADE de previdência complementar
ou pela ausência de condição para seu funcionamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por
ausência de condição para funcionamento de ENTIDADE de previdência
complementar: ...”
A respeito de liquidação extrajudicial, também os Art. 49, 50 e 51 da LC-109/2001
citam elementos relevantes que precisam ser destacados:
“Art. 49. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os
seguintes efeitos:
I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses
relativos ao acervo da ENTIDADE LIQUIDANDA;
II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
...
VIII - interrupção do pagamento à LIQUIDANDA das contribuições
dos participantes e dos patrocinadores, RELATIVAS AOS PLANOS DE
BENEFÍCIOS.
...
Art. 50. O LIQUIDANTE organizará o quadro geral de credores, REALIZARÁ
O ATIVO e liquidará o passivo.
...
Art. 51. Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação da
liquidação extrajudicial de ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR,
o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais
necessárias à determinação do valor das reservas individuais.
...
Parágrafo único. Comprovada pelo liquidante a inexistência de ativos para
satisfazer a possíveis créditos reclamados contra a ENTIDADE, deverá tal
situação ser comunicada ao juízo competente e efetivados os devidos
registros, para o ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO.
Objetivamente, temos caracterizado através dos dispositivos legais acima citados e
seus destaques:
a) - Que a liquidação extrajudicial é um processo contínuo decretado sobre a
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e não sobre os planos que ela
administra como adotado pela PREVIC ao editar suas Portarias nºs 108/2013
(sobre o Plano Misto de Benefícios) e 110/2013 (sobre o Plano BD).
b) - Que, dentro do processo, o liquidante tem a obrigação de organizar o quadro
geral de credores, REALIZAR O ATIVO e LIQUIDAR O PASSIVO. Dessas obrigações,
conforme o Edital-Administração Especial nº 2013/01, o liquidante apenas deu
início ao processo começando pela organização do quadro de credores (que
maciçamente são os beneficiários dos planos além de eventuais fornecedores
de material e insumos necessários ao funcionamento da máquina administrativa
da Caixa), restando REALIZAR O ATIVO e LIQUIDAR O PASSIVO, para que, só
então, o processo de liquidação extrajudicial esteja concluído. Mesmo que ainda
não tenha REALIZADO O ATIVO, portanto estando os planos em processo de
liquidação ainda vigendo e dispondo de recursos suficientes para o pagamento
dos benefícios do BD em face do que determina a Sentença Judicial da 8ª
Vara do TRT/PA, já ratificada em segunda instância (4ª Turma do Pleno do
citado tribunal) do que tem pleno conhecimento porquanto citado a respeito,
o Liquidante, Sr. Nivaldo Alves Nunes, em ofício (CAPAF ADM. ESP. 2013/02)
dirigido ao Banco da Amazônia informa que “não mais serão emitidas folhas
de pagamento de benefícios relativas aos Planos em liquidação, uma vez que
tecnicamente encerraram suas atividades, restando, doravante, tão somente
efetuar o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais
necessárias à determinação do valor das reservas individuais eventualmente
existentes de cada participante.”
Como se observa, sordidamente, o Liquidante diz ao BASA (de onde é egresso, como
em membro do Comitê de Auditoria) que os planos “encerraram suas atividades,
restando, doravante, tão somente efetuar o balanço geral de liquidação e as
demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas
individuais eventualmente existentes de cada participante.” Sobre essa afirmação,
observe-se que:
− Capciosamente, o Liquidante tangencia a obrigação de REALIZAR O ATIVO,
como lhe impõe o Art. 50 da LC-109/2001;
−
Estranhamente, o Liquidante confessa ignorar que um plano de benefício não
é uma organização, portanto não tem atividade, mas, somente, obrigações a
cumprir e no caso de ambos os planos em processo de liquidação extrajudicial,
tanto um quanto o outro dispõem de recursos suficientes para tal: o
Amazonvida porque dispões de reservas para atender a demanda de médio e
longo prazo apesar do déficit técnico cujo equacionamento depende apenas da
aplicação do que determina o §1º do Art.21 da LC-109; o Plano BD, como dito
acima, pelo que determina a Sentença demérito da 8ª vara do TRT/PA, também
ao norte já citada.
Enfim, senhores, ao dizer que quanto aos planos em liquidação só está “restando,
doravante, tão somente efetuar o balanço geral de liquidação e as demonstrações
contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas individuais
eventualmente existentes de cada participante”, já tendo iniciado a organização
do quadro geral de credores, o Liquidante Nivaldo Nunes se confessa disposto a
transgredir o disposto no Art. 50 da LC-109/2001, no que diz respeito a REALIZAR O
ATIVO e liquidar o passivo. Busca assim fugir da obrigação de cobrar do Banco o que o
Banco deve ao Plano BD.
A propósito, postagens abaixo, diz um “Sensato” que os contrários aos planos
saldados "perderam". Não sabe que ainda vai ver muita água rolar por debaixo dessa
ponte. Só não verá se morrer de algum mal súbito, o que jamais lhe desejo. Pelo
contrário, quero que esteja firme e forte para corrigir a sua postagem."
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Um comentário:
Parabéns ao Madison por sua excepcional luta pelos direitos dos participantes da CAPAF, por alinhar apenas argumentos, razões e verdades incontestáveis e ao Ribamar pelo blog amigo, sempre na defesa de quem precisa de justiça.
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