terça-feira, 19 de março de 2013
CAPAF de novo
O combativo e competente Madison Paz de Souza mandou-me o artigo que publico a seguir, com o título "CAPAF: Um caso sem precedentes".
"Diante de todas as inconsistências presentes nos 53 da CAPAF, no dia 03/10/2011 veio a
Intervenção. Naquele momento, emiti matéria neste blog dizendo que a medida ocorria com
mais de 18 anos de atraso, porque desde 1993 a SPC/PREVIC já conhecia a situação falimentar
da entidade, detalhada em relatório do seu Inspetor Boanerges Cunha, que, na oportunidade
recomendava a intervenção como medida legal e indispensável para resguardar os interesses
dos participantes da CAPAF.
Do mesmo modo, em 16/02/2012 a PREVIC instituiu Comissão de Inquérito para apurar
as causas da intervenção na CAPAF e a responsabilidade dos gestores nessas causas. Mais uma
vez me posicionei através de O Mocorongo, dizendo que:
“a PREVIC apenas avançava no processo de Intervenção instada com mais de 18 anos
de atraso. Em 93 a Secretaria foi instada pelo seu próprio Inspetor a implantar a intervenção
na CAPAF, mas preferiu instituir o Regime de Direção Fiscal, que se arrastou por sete anos,
quando, tecnicamente, deveria se encerrar em torno de 90 dias.
Apesar de tudo, nesse longo período, a SPC produziu inúmeros relatórios, tanto do
Diretor Fiscal quanto das Equipes de Fiscalização, registrando o que “agora” busca apurar
apenas para cumprir as formalidades próprias do regime de Intervenção.”
E não deu outra. Em 8/02/2013, ofício da PREVIC, destinado aos ouvidos pela Comissão
de Inquérito, dava conta do arquivamento do relatório final da citada comissão de vez que
não havia culpa dos indiciados nas causas que levaram à insolvência do BD e ao déficit
do Amazonvida. A decisão da PREVIC considerou, dentre outros, importantes elementos
constantes do relatório da Comissão, como: “Os diversos documentos técnicos verificados,
tais como relatórios de fiscalização da SPC, de auditores do patrocinador, pareceres de
auditores independentes e demonstrações contábeis deixaram clara a antiguidade do déficit
da CAPAF. Com base neles se depreende que as causas da intervenção estavam estabelecidas
em tempos remotos, destacando-se:
a) Estabelecimento de benefícios e direitos incompatíveis com as bases contributivas
para a formação das reservas desde a fundação da Caixa em 1060 ...” ;
b) A responsabilidade de pagamento dos benefícios pela CAPAF para aqueles que
passassem à condição de assistidos a partir de 14 de agosto de 1981, estabelecida
independentemente da existência de recursos ou estabelecimento de contribuições
extraordinárias com vistas a formar as reservas necessárias ... “
Dos trechos citados, resta entendido o reconhecimento do BASA como o responsável pelo
estado de calamidade a que chegou a CAPÀF. Afinal, foi o BASA quem instituiu, normatizou
e quem, como patrocinador, administrou a CAPARF, ao longo do tempo, através dos seus
prepostos designados para as diretorias da caixa de previdência.
Mais relevante é que ao reconhecer a responsabilidade do Banco em atribuir à CAPAF a
responsabilidade pelos pagamentos dos que viessem a se aposentar depois de 14/08/1981,
a Comissão de Inquérito (e a PREVIC), por assim dizer, acabaram admitindo, tacitamente,
que deveria o Banco ter se responsabilizado pelo pagamento de todos os que adentraram a
CAPAF por força da Portaria 375/69 do BASA, exatamente por ser ele (o BASA) o responsável
pela insuficiência dos recurso necessários ao cumprimento dos benefícios contratados, via BD,
junto à CAPAF. Assim, a Comissão (e a PREVIC) chancelaram o entendimento que levou a Juíza
Titular da 8ª Vara do TRT/PA a Sentenciar contra o BASA a obrigação de unificar os grupos de
aposentados, pré e pós 14/08/1981 e de complementar os recursos faltantes, mês a mês, para
que a CAPAF pague todos os benefícios previstos no BD aos seus assistidos.
Enfim, além de afirmar as responsabilidades do BASA na questão CAPAF, a decisão da
PREVIC é também uma surda confissão de culpa (por omissão no agir tempestivamente em
defesa dos participantes da CAPAF) e, certamente isso terá grande repercussão no julgamento
do Recurso de Revista que o BASA encaminhou ao TST na tentativa de reformar a Sentença
de Mérito do TRT/PA que hoje garante o pagamento dos benefícios do BD aos aposentados e
pensionistas da CAPAF. Basta que o TST tome conhecimento das especificidades da CAPAF e,
no caso, do inteiro teor dessa decisão da PREVIC. Cabe à AABA, por seu patrono na causa, o
Escritório Castagna Maia, fazer chegar àquele TST esse importante material."
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