domingo, 27 de maio de 2012
Preocupante
Um levantamento sobre a pesquisa mineral no país, feito pela "Folha de São Paulo" com base na Lei de Acesso à informação e publicado neste domingo, revela que empresas estrangeiras controlam pelo menos 10 milhões de hectares em riquezas minerais, área equivalente ao Estado de Pernambuco. O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia, informou que 14 mil empresas e pessoas físicas tem autorização para pesquisas minerais em 78 milhões de hectares, o equivalente aos Estados de São Paulo e Minas Gerais juntos. E entre as 50 maiores empresas, que controlam 28 milhões de hectares,36% estão nas mãos de estrangeiros. Sem dúvida é um dado preocupante. Recordo que no final da década de 60 uma CPI de Terras da Câmara Federal, que tinha como relator o então deputado-brigadeiro Haroldo Veloso, descobriu que 20 milhões de hectares de terras da Amazonia já se encontravam em poder de estrangeiros. A CPI fez várias recomendações ao governo brasileiro, mas até hoje o relatório continua dormindo no berço esplêndido de alguma gaveta do Congresso Nacional.
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02. PROCESSO TRT-8ª/1ª T/RO/0000377-14.2011.5.08.0009.
RECORRENTES: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ E
AMAPÁ (Drª. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen), CAIXA DE
PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DA AMAZONIA - CAPAF (Drª. Maria da Graca Meira
Abnader) e BANCO DA AMAZÔNIA S. A. (Dr. Wellington Marques
da Fonseca). RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de
Matos. EMENTA: BASA. CAPAF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITISPENDÊNCIA. O Código de
Processo Civil, como fonte subsidiária do processo trabalhista (art.
769 da CLT), em seu art. 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, traça os
parâmetros do que seja litispendência: trata-se de reprodução de
ação anteriormente ajuizada, e uma ação é idêntica à outra quando
tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Entretanto, consabidamente, admite-se a litispendência no processo
coletivo, mesmo no caso de titularidades ativas diferenciadas. Neste
sentido a jurisprudência do TST, a dispor que a ausência de
identidade física de partes processuais não exclui a litispendência,
por existir identidade de partes materiais. "In casu", o direito
pleiteado em uma e outra ação é de titularidade material do
aposentado e pensionista do Banco da Amazônia, o que impõe o
reconhecimento da litispendência quanto aos pedidos idênticos.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA
TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª
REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS RECURSOS;
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO SUSCITADA PELAS RECLAMADAS; REJEITAR AS
PRELIMINARES DE CHAMAMENTO DA UNIÃO, DE SUSPENSÃO
DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA, DE
CONEXÃO, CONTINÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA
DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E
ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA
QUANTO AOS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS
RECLAMADOS AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA DE FOLHA DE BENEFÍCIOS DO PLANO DE
BENEFÍCIO DEFINIDO (BD), SEUS CONSECTÁRIOS DE MULTA
POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA,
EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
QUANTO A ESTES, RESTANDO, ASSIM, REVOGADA A TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA NA INSTÂNCIA "A QUO", REJEITAR
A PROPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE
SUSPENSÃO DO FEITO.; NO MÉRITO:, AINDA SEM
DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO
RECLAMANTE, MANTIDA A R. SENTENÇA, CONFORME , CONFORME
FUNDAMENTOS. CUSTAS PELO RECLAMANTE, DAS QUAIS
Belém, 22 de maio de 2012 FICA ISENTO
TARCILA GUEDES TOURINHO
Secretário da E. 1ª Turma
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