sexta-feira, 25 de maio de 2012
Desfavorável Dois
Acho que tem gente agarrada no saco da dupla Basa/Capaf feliz com a decisão do TRT, desfavorável aos aposentados e pensionistas, que está cantando vitória antes do tempo. O que motivou a decisão, sobre a ação movida pelo Sindicato dos Bancários, foi o pedido do pagamento antecipado do 13º salário e a litispendência, ou seja, a dualidade de iniciativa, já que a AABA tem ação idêntica. Foi arquivada apenas a ação do Sindicato, pois a da AABA continua valendo e garantindo o pagamento dos benefícios dos perseguidos velhinhos. Estive em Belém e ouvi comentários segundo os quais o presidente do Basa, Abdias Junior, estaria decidido a não pagar a antecipação do 13º salário. Não tem problema: ele terá de pagar, de qualquer maneira e integralmente, em dezembro, pois é Lei. Apesar das dificuldades já sobrevivemos até hoje sem essa antecipação e, portanto, podemos esperar até dezembro.
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5 comentários:
Não estou vendo derrota alguma para os aposentados, eis que a soberana sentença da Digníssima Juíza Maria Edilene continua em vigor. No mais, os nossos legitimos direitos estão magistralmente demonstrados na petição inicial do brilhante Dr. Castagna Maia. É a verdade prevalecendo desde agora, depois de tantos desmandos praticados pelo famigerado casal BASA/CAPAF contra um Fundo de Aposentadoria que deveria ter sido tratado como um patrimônio sagrado dos aposentados, que sempre cumpriram com os seus deveres. A verdade e os nossos direitos haverão de prevalecer sempre.
Caro Ribamar,
Já estava sentindo a falta deste blog que tem "tutano". Nada há a temer: os nossos legítimos direitos continuarão sendo reconhecidos pela Justiça, como já estão sendo desde agora. Esse arquivamento havido foi por superposição das ações.
Otimismo à parte, fico com pulga atrás da orelha. A superposição era em parte, porque havia o pedido do pagamento da primeira parcela do 13º. Estranho, muito estranho mesmo, o TRT não ter disponibilizado no seu site: 1 ) o parecer do Ministério Público e 2) a resenha do julgamento. Simplesmente colocou " Recurso Provido ", nada mais. Em contato com a assessoria do Desembargador Hebert Tadeu, obtive a informação de que o Acórdão passava por pequenos ajustes e, após, seria disponibilizado para o acompanhamento processual. Até agora,domingo, 11:30, o silêncio permance. Há algum segredo de justiça?
Outra preocupação: o Dr, Castangna, infelizmente, já subiu para o segundo andar, que pena!
Preocupação 3: estão querendo ressucitar os novos planos...
evandrofernandesouza@gmail.com
Caro Evandro,
O saudoso Dr. Castagna Maia deu uma aula magna de Direito em sua petição inicial no processo da AABA, demonstrando de maneira incontestável a justeza de nossos direitos. Ela é o alicerce extremamente sólido do processo.
Um abraço.
ACÓRDÃO DO PROC. 002. PROCESSO TRT-8ª/1ª T/RO/0000377-14.2011.5.08.0009.
RECORRENTES: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ E
AMAPÁ (Drª. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen), CAIXA DE
PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DA AMAZONIA - CAPAF (Drª. Maria da Graca Meira
Abnader) e BANCO DA AMAZÔNIA S. A. (Dr. Wellington Marques
da Fonseca). RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de
Matos. EMENTA: BASA. CAPAF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITISPENDÊNCIA. O Código de
Processo Civil, como fonte subsidiária do processo trabalhista (art.
769 da CLT), em seu art. 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, traça os
parâmetros do que seja litispendência: trata-se de reprodução de
ação anteriormente ajuizada, e uma ação é idêntica à outra quando
tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Entretanto, consabidamente, admite-se a litispendência no processo
coletivo, mesmo no caso de titularidades ativas diferenciadas. Neste
sentido a jurisprudência do TST, a dispor que a ausência de
identidade física de partes processuais não exclui a litispendência,
por existir identidade de partes materiais. "In casu", o direito
pleiteado em uma e outra ação é de titularidade material do
aposentado e pensionista do Banco da Amazônia, o que impõe o
reconhecimento da litispendência quanto aos pedidos idênticos.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA
TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª
REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS RECURSOS;
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO SUSCITADA PELAS RECLAMADAS; REJEITAR AS
PRELIMINARES DE CHAMAMENTO DA UNIÃO, DE SUSPENSÃO
DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA, DE
CONEXÃO, CONTINÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA
DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E
ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA
QUANTO AOS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS
RECLAMADOS AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA DE FOLHA DE BENEFÍCIOS DO PLANO DE
BENEFÍCIO DEFINIDO (BD), SEUS CONSECTÁRIOS DE MULTA
POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA,
EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
QUANTO A ESTES, RESTANDO, ASSIM, REVOGADA A TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA NA INSTÂNCIA "A QUO", REJEITAR
A PROPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE
SUSPENSÃO DO FEITO.; NO MÉRITO:, AINDA SEM
DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO
RECLAMANTE, MANTIDA A R. SENTENÇA, CONFORME , CONFORME
FUNDAMENTOS. CUSTAS PELO RECLAMANTE, DAS QUAIS
Belém, 22 de maio de 2012 FICA ISENTO
TARCILA GUEDES TOURINHO
Secretário da E. 1ª Turma
000377-14.2011
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