tag:blogger.com,1999:blog-7780887255963906681.post8158272293789460479..comments2022-11-14T02:32:50.088-08:00Comments on BLOG DO RIBAMAR FONSECA: Desfavorável DoisRibamar Fonsecahttp://www.blogger.com/profile/13682542091436032577noreply@blogger.comBlogger5125tag:blogger.com,1999:blog-7780887255963906681.post-72001393128515998752012-05-28T07:46:35.886-07:002012-05-28T07:46:35.886-07:00ACÓRDÃO DO PROC. 002. PROCESSO TRT-8ª/1ª T/RO/0000...ACÓRDÃO DO PROC. 002. PROCESSO TRT-8ª/1ª T/RO/0000377-14.2011.5.08.0009.<br />RECORRENTES: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM<br />ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ E<br />AMAPÁ (Drª. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen), CAIXA DE<br />PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS DO<br />BANCO DA AMAZONIA - CAPAF (Drª. Maria da Graca Meira<br />Abnader) e BANCO DA AMAZÔNIA S. A. (Dr. Wellington Marques<br />da Fonseca). RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR:<br />Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de<br />Matos. EMENTA: BASA. CAPAF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE<br />OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITISPENDÊNCIA. O Código de<br />Processo Civil, como fonte subsidiária do processo trabalhista (art.<br />769 da CLT), em seu art. 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, traça os<br />parâmetros do que seja litispendência: trata-se de reprodução de<br />ação anteriormente ajuizada, e uma ação é idêntica à outra quando<br />tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.<br />Entretanto, consabidamente, admite-se a litispendência no processo<br />coletivo, mesmo no caso de titularidades ativas diferenciadas. Neste<br />sentido a jurisprudência do TST, a dispor que a ausência de<br />identidade física de partes processuais não exclui a litispendência,<br />por existir identidade de partes materiais. "In casu", o direito<br />pleiteado em uma e outra ação é de titularidade material do<br />aposentado e pensionista do Banco da Amazônia, o que impõe o<br />reconhecimento da litispendência quanto aos pedidos idênticos.<br />DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA<br />TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª<br />REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS RECURSOS;<br />REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO<br />TRABALHO SUSCITADA PELAS RECLAMADAS; REJEITAR AS<br />PRELIMINARES DE CHAMAMENTO DA UNIÃO, DE SUSPENSÃO<br />DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA, DE<br />CONEXÃO, CONTINÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA<br />DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E<br />ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA<br />QUANTO AOS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS<br />RECLAMADOS AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE<br />APOSENTADORIA DE FOLHA DE BENEFÍCIOS DO PLANO DE<br />BENEFÍCIO DEFINIDO (BD), SEUS CONSECTÁRIOS DE MULTA<br />POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, HONORÁRIOS<br />ADVOCATÍCIOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA,<br />EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO<br />QUANTO A ESTES, RESTANDO, ASSIM, REVOGADA A TUTELA<br />ANTECIPADA CONCEDIDA NA INSTÂNCIA "A QUO", REJEITAR<br />A PROPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE<br />SUSPENSÃO DO FEITO.; NO MÉRITO:, AINDA SEM<br />DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO<br />RECLAMANTE, MANTIDA A R. SENTENÇA, CONFORME , CONFORME<br />FUNDAMENTOS. CUSTAS PELO RECLAMANTE, DAS QUAIS <br /> Belém, 22 de maio de 2012 FICA ISENTO<br />TARCILA GUEDES TOURINHO<br />Secretário da E. 1ª Turma<br />000377-14.2011Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-7780887255963906681.post-24057945705223950962012-05-28T07:34:30.670-07:002012-05-28T07:34:30.670-07:00Caro Evandro,
O saudoso Dr. Castagna ...Caro Evandro,<br /> O saudoso Dr. Castagna Maia deu uma aula magna de Direito em sua petição inicial no processo da AABA, demonstrando de maneira incontestável a justeza de nossos direitos. Ela é o alicerce extremamente sólido do processo. <br /> Um abraço.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-7780887255963906681.post-73944613236254820242012-05-27T07:41:24.815-07:002012-05-27T07:41:24.815-07:00Otimismo à parte, fico com pulga atrás da orelha. ...Otimismo à parte, fico com pulga atrás da orelha. A superposição era em parte, porque havia o pedido do pagamento da primeira parcela do 13º. Estranho, muito estranho mesmo, o TRT não ter disponibilizado no seu site: 1 ) o parecer do Ministério Público e 2) a resenha do julgamento. Simplesmente colocou " Recurso Provido ", nada mais. Em contato com a assessoria do Desembargador Hebert Tadeu, obtive a informação de que o Acórdão passava por pequenos ajustes e, após, seria disponibilizado para o acompanhamento processual. Até agora,domingo, 11:30, o silêncio permance. Há algum segredo de justiça?<br />Outra preocupação: o Dr, Castangna, infelizmente, já subiu para o segundo andar, que pena!<br />Preocupação 3: estão querendo ressucitar os novos planos...<br />evandrofernandesouza@gmail.comevandro showhttps://www.blogger.com/profile/16853097497053726177noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-7780887255963906681.post-20354673506989402292012-05-25T20:19:09.749-07:002012-05-25T20:19:09.749-07:00Caro Ribamar,
Já estava sentindo a f...Caro Ribamar, <br /> Já estava sentindo a falta deste blog que tem "tutano". Nada há a temer: os nossos legítimos direitos continuarão sendo reconhecidos pela Justiça, como já estão sendo desde agora. Esse arquivamento havido foi por superposição das ações.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-7780887255963906681.post-34088881566140022042012-05-25T19:57:54.556-07:002012-05-25T19:57:54.556-07:00Não estou vendo derrota alguma para os aposentados...Não estou vendo derrota alguma para os aposentados, eis que a soberana sentença da Digníssima Juíza Maria Edilene continua em vigor. No mais, os nossos legitimos direitos estão magistralmente demonstrados na petição inicial do brilhante Dr. Castagna Maia. É a verdade prevalecendo desde agora, depois de tantos desmandos praticados pelo famigerado casal BASA/CAPAF contra um Fundo de Aposentadoria que deveria ter sido tratado como um patrimônio sagrado dos aposentados, que sempre cumpriram com os seus deveres. A verdade e os nossos direitos haverão de prevalecer sempre.Anonymousnoreply@blogger.com