domingo, 27 de maio de 2012

Preocupante

Um levantamento sobre a pesquisa mineral no país, feito pela "Folha de São Paulo" com base na Lei de Acesso à informação e publicado neste domingo, revela que empresas estrangeiras controlam pelo menos 10 milhões de hectares em riquezas minerais, área equivalente ao Estado de Pernambuco. O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia, informou que 14 mil empresas e pessoas físicas tem autorização para pesquisas minerais em 78 milhões de hectares, o equivalente aos Estados de São Paulo e Minas Gerais juntos. E entre as 50 maiores empresas, que controlam 28 milhões de hectares,36% estão nas mãos de estrangeiros. Sem dúvida é um dado preocupante. Recordo que no final da década de 60 uma CPI de Terras da Câmara Federal, que tinha como relator o então deputado-brigadeiro Haroldo Veloso, descobriu que 20 milhões de hectares de terras da Amazonia já se encontravam em poder de estrangeiros. A CPI fez várias recomendações ao governo brasileiro, mas até hoje o relatório continua dormindo no berço esplêndido de alguma gaveta do Congresso Nacional.

Um comentário:

  1. 02. PROCESSO TRT-8ª/1ª T/RO/0000377-14.2011.5.08.0009.
    RECORRENTES: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
    ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ E
    AMAPÁ (Drª. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen), CAIXA DE
    PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS DO
    BANCO DA AMAZONIA - CAPAF (Drª. Maria da Graca Meira
    Abnader) e BANCO DA AMAZÔNIA S. A. (Dr. Wellington Marques
    da Fonseca). RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR:
    Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de
    Matos. EMENTA: BASA. CAPAF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE
    OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITISPENDÊNCIA. O Código de
    Processo Civil, como fonte subsidiária do processo trabalhista (art.
    769 da CLT), em seu art. 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, traça os
    parâmetros do que seja litispendência: trata-se de reprodução de
    ação anteriormente ajuizada, e uma ação é idêntica à outra quando
    tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
    Entretanto, consabidamente, admite-se a litispendência no processo
    coletivo, mesmo no caso de titularidades ativas diferenciadas. Neste
    sentido a jurisprudência do TST, a dispor que a ausência de
    identidade física de partes processuais não exclui a litispendência,
    por existir identidade de partes materiais. "In casu", o direito
    pleiteado em uma e outra ação é de titularidade material do
    aposentado e pensionista do Banco da Amazônia, o que impõe o
    reconhecimento da litispendência quanto aos pedidos idênticos.
    DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA
    TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª
    REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS RECURSOS;
    REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
    TRABALHO SUSCITADA PELAS RECLAMADAS; REJEITAR AS
    PRELIMINARES DE CHAMAMENTO DA UNIÃO, DE SUSPENSÃO
    DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA, DE
    CONEXÃO, CONTINÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA
    DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E
    ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA
    QUANTO AOS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS
    RECLAMADOS AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
    APOSENTADORIA DE FOLHA DE BENEFÍCIOS DO PLANO DE
    BENEFÍCIO DEFINIDO (BD), SEUS CONSECTÁRIOS DE MULTA
    POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, HONORÁRIOS
    ADVOCATÍCIOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA,
    EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
    QUANTO A ESTES, RESTANDO, ASSIM, REVOGADA A TUTELA
    ANTECIPADA CONCEDIDA NA INSTÂNCIA "A QUO", REJEITAR
    A PROPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE
    SUSPENSÃO DO FEITO.; NO MÉRITO:, AINDA SEM
    DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO
    RECLAMANTE, MANTIDA A R. SENTENÇA, CONFORME , CONFORME
    FUNDAMENTOS. CUSTAS PELO RECLAMANTE, DAS QUAIS
    Belém, 22 de maio de 2012 FICA ISENTO
    TARCILA GUEDES TOURINHO
    Secretário da E. 1ª Turma

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